- 1 -O Governo Regional, em conjunto com as autarquias, tomará as medidas que possam constituir incentivos à reabilitação, manutenção e valorização dos imóveis e conjuntos classificados.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, podem ser estabelecidos contratos e acordos entre a administração regional e local, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro.
- 3 -Aos casos e áreas constantes do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, acrescem os seguintes fins:
- a)Elaboração e revisão dos planos de pormenor de salvaguarda para os conjuntos classificados e, quando tal se justifique, para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados;
- b)Realização de obras de valorização de imóveis e conjuntos classificados, incluindo a eliminação de dissonâncias arquitetónicas nos imóveis classificados, nos imóveis inseridos em conjuntos classificados, e nos imóveis inseridos em zonas de proteção;
- c)Investimentos na decoração de pavimentos de ruas, praças e passeios, e na melhoria do mobiliário urbano a colocar em conjuntos classificados, e nas zonas de proteção de imóveis e de conjuntos classificados.
- 4 -A cooperação financeira que assuma a comparticipação direta relativa a projetos com os fins referidos no número anterior, dispensa a exigência destes serem objeto de comparticipação comunitária, prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro.
Artigo 40.º — Medidas conjuntas com as autarquias
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015