- 1 -Sem prejuízo do disposto noutros instrumentos de planeamento urbanístico aplicáveis, a concessão de licença para obras de demolição, total ou parcial, de edifícios, depende de prévia vistoria conjunta, a efetuar por uma comissão composta por elementos dos competentes serviços das câmaras municipais, da direção regional competente em matéria de cultura, e da Proteção Civil, a qual deve informar o parecer prévio vinculativo da direção regional competente em matéria de cultura e destina-se apenas:
- a)Aos edifícios que se apresentem em manifesto estado de ruína técnica eminente e que ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;
- b)Aos edifícios que apresentem características visivelmente dissonantes do edificado onde se integram e não possuam valor histórico e ou arquitetónico relevante, assinaladas em planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território.
- 2 -Quando da intervenção física num edifício resultar a demolição não prevista, parcial ou total, será obrigatória a reconstrução integral do imóvel, condicionado às disposições previstas nas alíneas h) e i) do artigo 28.º
- 3 -As licenças ou autorizações de obras de demolição, concedidas para os casos previstos na alínea a) do n.º 1, devem especificar:
- a)As partes do edificado cuja demolição se impõe, em função do estado de conservação do edifício;
- b)As peças, materiais e elementos que devam ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução do edifício.
- 4 -O pedido de licenças de obras de demolição, para além dos elementos indicados na Portaria n.º 232/2008 de 11 de março, deve ainda ser instruído com o levantamento fotográfico, a cores, de todos os alçados, abrangendo os edifícios adjacentes e logradouros e dos interiores dos compartimentos, para além do levantamento do existente desenhado à escala 1:100, contendo:
- a)Plantas de todos os pisos, incluindo caves, sótãos e desvãos quando existirem, identificando os limites da propriedade;
- b)Alçados de todas as fachadas, designadamente as principais, posteriores e laterais quando existirem vãos, integrando os dos edifícios adjacentes;
- c)Cortes longitudinais e transversais, seccionando os elementos mais importantes, tais como vãos exteriores, escadas interiores ou exteriores, claraboias, cumeeira, representando o perfil do espaço público fronteiro e indicando as cotas de soleira, bem como de outros elementos salientes, varandas, de frisos e beirados.
- 5 -As licenças ou autorizações de obras de demolição não podem ser concessionadas sem que, previamente, esteja aprovado o respetivo projeto de arquitetura, com exceção das situações de ruína eminente ou verificação, em concreto, de primazia de um bem jurídico superior, previstas na Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural e, em qualquer dos casos, só poderão ser autorizadas as demolições estritamente necessárias.
- 6 -Nos casos onde ficar demonstrada a impossibilidade física da manutenção e consolidação do edificado, decorrente das ações de vistoria, os técnicos credenciados devem ainda estabelecer quais os elementos arquitetónicos reutilizáveis nas obras de reconstrução e promover a sua translocação.
- 7 -As obras de demolição devem ter acompanhamento permanente de arqueólogo.
- 8 -A gestão de resíduos resultantes das obras de construção e demolição fica sujeita às disposições previstas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e de acordo com a lista de resíduos definida na Portaria n.º 209/2004, de 3 de março e demais legislação aplicável.
Artigo 32.º — Da obrigatoriedade de licença e requisitos da admissibilidade
Vigente desde: 04/02/2015
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