- 1 -A instrução dos processos contraordenacionais relativos a atos que violem o disposto na legislação sobre património cultural incumbe à direção regional competente em matéria de cultura ou à câmara municipal respetiva.
- 2 -Quando uma entidade tenha iniciado um processo contraordenacional notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação.
Artigo 35.º — Competência para instrução de processos
Vigente desde: 04/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2015