- 1 -A aplicação de coimas e de sanções acessórias é da competência do dirigente máximo da direção regional competente em matéria de cultura ou do presidente da câmara municipal, consoante a entidade que tenha instruído o processo, constituindo o produto da aplicação da coima receita da entidade que o tenha instruído.
- 2 -Nos casos dos processos instruídos pela direção regional competente em matéria de cultura, o produto da aplicação das coimas constitui receita do Fundo Regional de Ação Cultural.
Artigo 36.º — Aplicação e destino das coimas
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