- 1 -Independentemente da aplicação das coimas legalmente previstas, o dirigente máximo da direção regional competente em matéria de cultura, ou o presidente da câmara municipal, estabelece um prazo para a execução das necessárias obras de correção, de acordo com o estabelecido no presente diploma.
- 2 -As obras efetuadas contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela administração regional autónoma ou pela administração local, nos termos da lei.
- 3 -No caso previsto no número anterior, qualquer das administrações pode substituir-se ao proprietário, à custa dele, na correção do que houver sido realizado indevidamente.
- 4 -As administrações regional autónoma e autárquica gozam, igualmente, da faculdade prevista no numero anterior, se as obras se mantiverem inacabadas sem ponderosa razão justificativa, por mais de seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento de obra.
- 5 -As quantias relativas às despesas que sejam incorridas pela administração regional ou pela administração autárquica na realização do disposto nos números anteriores, quando não pagas voluntariamente no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.
Artigo 37.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2015