- 1 -Até à entrada em vigor de legislação específica destinada à proteção dos exemplares arbóreos notáveis, da responsabilidade da direção regional competente em matéria de ambiente, aplica-se a estes bens o regime de classificação e proteção aos bens culturais previsto no presente diploma, com as especificidades constantes deste artigo.
- 2 -Nestes casos, todas as competências cometidas à administração regional autónoma são transitoriamente exercidas pela direção regional competente em matéria de cultura e respetivo membro do Governo Regional, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 3 -Ficam proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar os maciços e exemplares arbóreos classificados, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)Na zona de proteção, a remoção de terras ou outro tipo de escavação;
- c)Na zona de proteção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos;
- d)Qualquer operação que possa prejudicar o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 4 -Quando o bem classificado for uma árvore, e não seja fixada outra, a zona de proteção é uma circunferência, com 50 metros de raio, centrada no eixo do tronco principal no seu ponto de inserção no solo.
Artigo 41.º — Proteção dos exemplares arbóreos notáveis
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015