- 1 -A vistoria às instalações prevista no artigo 5.º, a emissão de licença e o averbamento de modificações à licença são atos sujeitos ao pagamento de taxa.
- 2 -A fixação dos montantes previstos no número anterior é efetuada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.
- 3 -As IPSS e as Misericórdias estão isentas do pagamento das taxas estabelecidas neste artigo.
- 4 -O produto das taxas constitui receita própria da Região.
Artigo 11.º — Pagamento de taxas
Vigente desde: 01/02/2016
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Em vigor desde 01/02/2016