- 1 -O utente do Sistema Regional de Saúde tem direito de escolha dos serviços e prestadores de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes.
- 2 -O direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de organização dos serviços de saúde.
Artigo 2.º — Direito de escolha
Vigente desde: 28/01/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2016