- 1 -A criança, com idade até aos 18 anos, internada em estabelecimento de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.
- 2 -A criança com idade superior a 16 anos pode designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 24.º
- 3 -O exercício do acompanhamento é gratuito, não podendo o estabelecimento de saúde exigir qualquer retribuição e o internado, ou seu representante legal, deve ser informado desse direito no ato de admissão.
- 4 -Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública, o direito ao acompanhamento pode cessar ou ser limitado, por indicação escrita do clínico responsável.
Artigo 20.º — Acompanhamento familiar de criança internada
Vigente desde: 28/01/2016
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Em vigor desde 28/01/2016