O regime sancionatório por infração ao disposto neste capítulo consta do capítulo vi dos estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, com as devidas adaptações e especificidades das alíneas seguintes:
- a)Incumbe ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, a atividade fiscalizadora na matéria estabelecida no presente capítulo, bem como propor ao membro do Governo com a tutela da Saúde a adoção de eventuais medidas cautelares.
- b)Ao membro do Governo Regional com a tutela da Saúde compete a instauração dos processos resultantes da atividade fiscalizadora referida na alínea anterior e a aplicação de coimas e sanções acessórias.
- c)À Inspeção das Atividades em Saúde compete a instrução dos processos de contraordenação.