- 1 -Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;
- b)Façam prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso;
- c)Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores;
- d)Não sejam detentores de habilitação profissional para a docência;
- e)Façam prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.
- 3 -Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de um ano após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao montante despendido por esta.
- 4 -As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 51.º — Estágios pedagógicos
Vigente desde: 13/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2017
Referências (1)
- Artigo 195.º