- 1 -Podem obter carta de caçador regional os indivíduos que sejam aprovados em exame realizado nos termos previstos no artigo 11.º e, cumulativamente:
- a)Tenham idade igual ou superior a 16 anos;
- b)Não sejam portadores de anomalia psíquica, deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
- c)Não estejam interditos de caçar por disposição legal, decisão administrativa ou decisão judicial.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, a carta de caçador regional habilita o respetivo titular ao exercício da caça na Região, com qualquer dos meios de caça permitidos no presente diploma, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais.
- 3 -Em casos clinicamente comprovados, aos indivíduos que não satisfaçam o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, pode ser concedida carta de caçador regional, com reserva de não utilização de arma de caça.
Artigo 10.º — Carta de caçador regional e requisitos para a sua obtenção
Vigente desde: 22/02/2018
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