- 1 -Entende-se por «ave de presa» a ave de rapina adestrada que, em voo livre, capture espécies cinegéticas nos seus habitats.
- 2 -Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
- 3 -O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente deve comunicar, anualmente, ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, ou sempre que solicitado por este, a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
- 4 -O transporte ou a detenção de aves de presa, no exercício da caça e fora deste, deve ser acompanhado dos respetivos documentos de registo.
Artigo 23.º — Ave de presa
Vigente desde: 22/02/2018
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