- 1 -Os caçadores podem ser assistidos pelos seguintes auxiliares, aos quais está vedado o exercício da caça:
- a)Batedores, com a função de conduzir os cães de caça, para que estes procurem ou persigam as espécies cinegéticas;
- b)Secretários, com a função de transportar peças de caça abatidas, mantimentos, equipamentos e meios de caça, nos termos do n.º 3.
- 2 -Os batedores podem também levantar as espécies cinegéticas e afuroar, não podendo, no entanto:
- a)Ser portadores de armas de caça;
- b)Capturar e/ou abater espécies cinegéticas.
- 3 -Os secretários só podem ser portadores de armas de caça devidamente acondicionadas em estojo ou bolsa, de cães de caça presos com trela ou aves de presa aparelhadas com piós, tornel e avessada simultaneamente aparelhadas e presas à luva do secretário e transportar o varal com aves devidamente presas com piós, tornel e avessada simultanea-mente emparelhadas.
Artigo 26.º — Auxiliares
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018