- 1 -Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respetiva, conforme estipulado em portaria, e de a conservar em bom estado.
- 2 -Extinto ou revogado o direito à não caça, os titulares do mesmo, devem retirar a sinalização no prazo de trinta dias, a contar da data da respetiva notificação.
- 3 -Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, o serviço florestal respetivo procede ao seu levantamento, a expensas do notificado, com a ocupação do prédio respetivo no que para o efeito se mostrar necessário.
- 4 -Fica interdita, nos terrenos submetidos ao regime da não caça, a realização de ações de correção de densidade.
Artigo 44.º — Obrigações dos titulares do direito à não caça
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018