- 1 -O direito à não caça extingue-se:
- a)Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;
- b)Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;
- c)Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 3 do artigo 40.º;
- d)Quando o titular do direito à não caça não cumprir as obrigações a que se encontra vinculado, nomeadamente caçando ou consentindo que se cace nos terrenos afetos ao direito à não caça.
- 2 -A decisão do reconhecimento do direito à não caça é revogada:
- a)Quando existam indícios que demonstrem que uma determinada espécie cinegética está a prejudicar a flora e a fauna dos habitats naturais localizados nos terrenos afetos ao direito à não caça ou na área circundante aos mesmos;
- b)Quando existam indícios que demonstrem que uma determinada espécie cinegética está a causar prejuízos nas culturas agrícolas, na criação de gado ou nas florestas, localizadas na área circundante aos terrenos afetos ao direito à não caça;
- c)Quando estejam em causa motivos relacionados com a saúde ou segurança públicas.
- 3 -A revogação da decisão de reconhecimento do direito à não caça é tornada pública por edital do serviço florestal da área onde se situam os prédios, após despacho do membro do Governo Regional competente em matéria cinegética.
Artigo 45.º — Extinção e revogação
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018