- 1 -As populações de espécies cinegéticas podem ser, excecionalmente, alvo de correção de densidade, quando existam indícios suficientes que demonstrem que apenas a diminuição dos efetivos da população é adequada a:
- a)Proteger a flora e a fauna e conservar os habitats naturais;
- b)Evitar prejuízos, nomeadamente às culturas agrícolas, à criação de gado ou às florestas;
- c)Garantir a saúde e a segurança públicas ou a segurança aeronáutica.
- 2 -A autorização para a realização da correção de densidade deve ser requerida pelo interessado, junto dos serviços florestais de ilha, cabendo ao mesmo demonstrar a ocorrência dos requisitos mencionados no número anterior, apresentar comprovativo da posse do terreno e indicar o caçador ou caçadores responsáveis pela respetiva correção.
- 3 -A correção de densidade deve acautelar a manutenção das populações da espécie cinegética em causa, num estado de conservação equilibrado e favorável, na sua área de distribuição natural.
Artigo 58.º — Requisitos e pedido
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018