- 1 -A correção de densidade carece de autorização dos serviços florestais de ilha, mediante despacho, do qual constam, nomeadamente, as razões que a determinam, a espécie ou espécies cinegéticas que podem ser alvo de captura ou abate, o local, os processos de caça permitidos, devidamente adaptados em função das condicionantes locais, o prazo para realização da correção, bem como o número e identificação de caçadores autorizados.
- 2 -O serviço florestal de ilha dispõe de um prazo de cinco dias úteis para decidir sobre o requerimento para a realização da correção, ou de dez dias úteis, caso a correção ocorra em áreas protegidas.
- 3 -A correção de densidade em áreas protegidas carece de parecer do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, a emitir no prazo de cinco dias úteis, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o referido parecer.
- 4 -Quando, em resultado da vistoria realizada pelo serviço florestal de ilha, se verifique que a correção de densidade não será eficaz sem que se efetue a extensão da mesma a terrenos contíguos, caberá ao interessado obter as necessárias autorizações dos proprietários respetivos.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, e desde que não estejam em causa outras áreas interditas, pode ser autorizada, pelos serviços florestais, correção de densidade em áreas de criação animal ou de aparcamento de gado, mediante requerimento do interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º
- 6 -Em casos devidamente fundamentados por parecer do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, pode o membro do Governo Regional respetivo autorizar a correção de densidade, mediante despacho, fora das condições regulamentares do exercício da caça, fixando as condicionantes em que a mesma deve ocorrer.
Artigo 59.º — Decisão
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018