- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a condenação por qualquer contraordenação prevista no presente diploma pode determinar, ainda, as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos;
- b)Interdição do exercício da caça na Região, por um período de um a dois anos.
- 2 -A perda prevista na alínea a) do número anterior, ocorre a favor da Região, exceto no caso de armas de caça ou munições, em que a mesma ocorre a favor do Estado.
- 3 -A sanção acessória de perda, prevista na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quanto aos objetos, animais, veículos e embarcações que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou por esta foram produzidos.
- 4 -Sendo aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da caça prevista na alínea b) do n.º 1, o infrator fica obrigado, quando para tal devidamente notificado, a proceder à entrega de todas as licenças de caça regionais emitidas em seu nome, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação.
- 5 -A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da caça prevista na alínea b) do n.º 1 é comunicada à Polícia de Segurança Pública, para efeitos de eventuais diligências no âmbito do regime jurídico das armas e munições.
Artigo 62.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018