- 1 -Sempre que haja indícios de que alguém oculte na sua pessoa qualquer objeto, animal ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração ao disposto no presente diploma, é ordenada revista.
- 2 -Sempre que haja indícios de que os objetos, animais ou produtos referidos no número anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
- 3 -As revistas ou buscas são ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária competente, mediante despacho, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
- 4 -Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior, as revistas e as buscas efetuadas pelos agentes de fiscalização, quando o visado consinta, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se «visado» a pessoa a quem se destina a revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.
Artigo 64.º — Revistas e buscas
Vigente desde: 22/02/2018
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