- 1 -O auto de notícia é levantado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º atendendo, sempre que possível, ao seguinte:
- a)Factos que constituem a infração;
- b)Dia, hora, local e circunstâncias em que a infração foi cometida;
- c)Indicação dos preceitos legais aplicáveis;
- d)Espécies e número de exemplares capturados e/ou abatidos;
- e)Indicação dos meios e processos de caça utilizados;
- f)Apreensões efetuadas;
- g)Danos causados, identificação de eventuais lesados, prédios ou bens danificados;
- h)Meios de prova conhecidos, nomeadamente prova testemunhal;
- i)Identificação completa do autuante.
- 2 -Sempre que as circunstâncias de facto o tornem impossível, é dispensada a indicação de testemunhas, nos autos de notícia levantados pelos agentes de fiscalização, por infrações que os mesmos tenham presenciado, sem prejuízo dos referidos autos de notícia fazerem fé, até prova em contrário.
- 3 -O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido dos preceitos legais desrespeitados pela sua conduta e das sanções aplicáveis.
Artigo 69.º — Auto de notícia
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018