- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência para instruir processos de contraordenação cabe aos serviços florestais de ilha.
- 2 -Quando se verifiquem infrações penais, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, sendo este a autoridade competente para decidir igualmente sobre o procedimento contraordenacional.
- 3 -Se o Ministério Público arquivar o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade pela contraordenação, devolverá o processo ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, para efeitos de instrução do processo de contraordenação respetivo, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 70.º — Competência
Vigente desde: 22/02/2018
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