- 1 -Os autos de notícia devem ser entregues nos serviços florestais de ilha, em regra, no prazo de cinco dias úteis, que os remeterá, de imediato, ao dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, para efeitos do disposto no número seguinte.
- 2 -Recebido o auto de notícia, o dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética nomeia o instrutor do correspondente processo de contraordenação, que não poderá ser nem o autuante, nem o participante.
- 3 -Até ao envio do processo para decisão, a direção do procedimento cabe ao instrutor.
- 4 -A instrução do processo de contraordenação inicia-se no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de sessenta dias úteis após a data de início da instrução.
- 5 -O prazo de sessenta dias úteis previsto no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, sob proposta fundamentada do instrutor, pelo prazo indispensável à conclusão da instrução.
- 6 -O instrutor notifica o arguido da data em que deu início à instrução, ouve as testemunhas que sejam arroladas por este e as que mais julgue necessárias, procede a exames e demais diligências que possam esclarecer a verdade, podendo solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
- 7 -O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, podendo também acareá-lo com as testemunhas ou com o autuante ou participante.
Artigo 71.º — Instrução
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018