- 1 -Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem ilícito contraordenacional, que não foi o arguido o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade contraordenacional por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de vinte dias úteis, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo ao dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, com proposta de arquivamento.
- 2 -No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz acusação, em articulado e no prazo de vinte dias úteis.
- 3 -A acusação contém a indicação dos factos imputados, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, das normas segundo as quais se pune, bem como a coima e as sanções acessórias em que o arguido incorre.
Artigo 72.º — Arquivamento ou acusação
Vigente desde: 22/02/2018
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