- 1 -O instrutor notifica o arguido da acusação, deduzida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pessoalmente ou por carta registada, concedendo-lhe um prazo razoável para apresentação de defesa, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
- 2 -Para efeitos de defesa, o arguido pode apresentar resposta escrita, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação referida no número anterior.
- 3 -No exercício do seu direito a defesa, é ainda permitido ao arguido requerer diligências complementares e juntar documentos.
- 4 -Quando o arguido não exerça o seu direito a defesa nos termos dos números anteriores, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
Artigo 73.º — Defesa do arguido
Vigente desde: 22/02/2018
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