- 1 -A decisão relativa à aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e deve conter os elementos previstos no artigo 58.º do regime geral das contraordenações.
- 2 -Antes da decisão, o dirigente mencionado no número anterior pode, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da receção do processo, ordenar novas diligências, ou solicitar os pareceres que considere necessários.
- 3 -A decisão é proferida no prazo máximo de sessenta dias úteis, a contar das seguintes datas:
- a)Da receção do processo para decisão, quando o dirigente mencionado no número anterior concorde com a proposta formulada no relatório do instrutor;
- b)Do termo do prazo que o dirigente estabeleça para a realização de novas diligências ou emissão de pareceres.
- 4 -Após a receção do processo para decisão, a direção do procedimento cabe ao dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, admitindo-se a delegação de poderes nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 76.º — Decisão
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018