- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, pode autorizar a captura ou detenção de espécies cinegéticas, incluindo as suas crias, a sua reprodução ou criação, bem como a recolha dos seus ovos, quando se destinem a fins didáticos ou científicos ou a garantir um adequado estado sanitário das populações.
- 2 -A autorização referida no número anterior determina as espécies e o número de exemplares cuja captura, detenção, reprodução ou criação é autorizada, bem como as condicionantes em que as mesmas podem ser efetuadas.
Artigo 80.º — Autorizações
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018