- 1 -Os modelos e regras de sinalização a utilizar no âmbito do presente diploma constam de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 2 -Os marcadores a utilizar para marcação de espécies cinegéticas, nos termos do presente diploma, constam de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 82.º — Sinalização e marcadores
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018