- 1 -Constituem receitas da Região, além das demais que lhe sejam atribuídas:
- a)O produto das taxas provenientes da execução do presente diploma;
- b)O produto da venda dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos, quando seja declarada a sua perda a favor da Região.
- 2 -O produto das coimas aplicadas por processos de contraordenação instruídos no âmbito do presente diploma é distribuído da forma seguinte:
- a)80 % para a Região Autónoma dos Açores;
- b)20 % para a entidade autuante, caso esta não integre a administração regional autónoma.
Artigo 83.º — Receitas
Vigente desde: 22/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2018