- 1 -Os campos de treino de caça que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem devidamente autorizados e em atividade, mantêm-se em vigor nos precisos termos em que foram autorizados, até à criação dos novos campos de treino de caça que os substituam ao abrigo do presente diploma e respetiva regulamentação.
- 2 -O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética diligenciará junto das entidades gestoras dos campos de treino de caça, com vista à verificação dos pressupostos para a criação do novo campo de treino, nos termos a definir por portaria do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 84.º — Campos de treino de caça
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018