- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego proceder à análise e decisão das candidaturas referidas no artigo anterior, nos termos e prazos a definir na regulamentação do presente diploma.
- 2 -O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é objeto de publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º — Análise e decisão
Vigente desde: 02/02/2022
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Em vigor desde 02/02/2022