Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego proceder ao pagamento dos apoios a que se refere o artigo 4.º, sendo estes efetuados em consonância com o definido na regulamentação do presente diploma.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 02/02/2022
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Em vigor desde 02/02/2022