- 1 -O estudante que se encontre a realizar o projeto de estágio curricular ou equiparado em localidade diferente da localidade da sua efetiva residência beneficia, durante a frequência do mesmo, da atribuição de um apoio ao transporte até ao montante máximo de 10 % da retribuição mínima mensal garantida na Região, por cada um dos meses de duração do projeto de estágio.
- 2 -O pagamento do apoio previsto no número anterior fica condicionado ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)A distância entre as duas localidades referidas no número anterior seja superior a 15 km;
- b)O trajeto seja efetuado com recurso aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizado ou concessionado pela administração pública regional ou ao serviço de transporte de uso individual, como táxis e veículos descaraterizados para transporte a partir de plataformas eletrónicas.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a forma e os prazos para a atribuição do apoio previsto constam na regulamentação do presente diploma.
Artigo 6.º — Apoio ao transporte
Vigente desde: 02/02/2022
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