- 1 -O estudante que, realizando estágio curricular ou equiparado em localidade diferente da localidade da sua efetiva residência, necessite, durante a frequência do mesmo, de residir na localidade onde se situa a entidade de acolhimento do estágio, beneficia da atribuição de um apoio ao alojamento até ao montante máximo de 30 % da retribuição mínima mensal garantida na Região, por cada um dos meses de duração do projeto de estágio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a forma e os prazos para a atribuição do apoio previsto constam na regulamentação do presente diploma.
Artigo 7.º — Apoio ao alojamento
Vigente desde: 02/02/2022
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