Em 1988 nenhum serviço da Região Autónoma dos Açores, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, a aprovar pelo secretário regional da tutela e pelo Secretário Regional das Finanças.
Artigo 16.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 13/02/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1988