- 1 -Compete ao Secretário Regional das Finanças decidir, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º, da aquisição onerosa, para o património da Região Autónoma dos Açores, do direito de propriedade, ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, sob proposta do membro do Governo responsável pela aquisição.
- 2 -O processo relativo à aquisição é organizado pela Direcção Regional do Tesouro, que, para esse efeito, promoverá todas as diligências necessárias, designadamente as respeitantes à avaliação e à obtenção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
- 3 -Nos contratos a celebrar intervirá como representante da Região Autónoma dos Açores o director regional do Tesouro ou funcionário por ele designado do mesmo departamento governamental.
- 4 -Realizada a aquisição, o director regional do Tesouro requererá imediatamente o registo de transmissão a favor da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica a quaisquer expropriações realizadas pela Região Autónoma dos Açores, nem às aquisições a realizar pelos departamentos governamentais competentes, destinadas à realização de obras públicas ou a cedência, por qualquer título.
- 6 -As entidades que realizarem as aquisições a que se refere o número anterior devem requerer imediatamente o registo de transmissão a favor da Região Autónoma dos Açores e comunicá-las à Direcção Regional do Tesouro, quando não sejam incorporadas no domínio público.
Artigo 18.º — Aquisição de imóveis
Vigente desde: 13/02/1988
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Em vigor desde 13/02/1988