- 1 -As despesas efectuadas pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisições de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.
- 2 -O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.
- 3 -O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 750000$00.
Artigo 20.º — Concurso público, limitado e ajuste directo
Vigente desde: 13/02/1988
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Em vigor desde 13/02/1988