- 1 -Os funcionários do quadro técnico criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/83/M de 21 de Abril, são integrados na carreira administrativa nas categorias a que corresponde a mesma letra de vencimento.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior deste artigo passam a exercer funções nos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino desde a data de publicação do presente diploma, considerando-se todo o tempo de serviço prestado no quadro técnico da acção social escolar como se o tivesse sido na carreira administrativa.
- 3 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, os lugares da carreira de técnico auxiliar de BAD serão extintos a medida que vagarem.
- 4 -Até à extinção total da carreira de técnico auxiliar de BAD, a progressão na mesma far-se-á nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 43.º — Transição do pessoal técnico
Vigente desde: 16/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/1988