São proibidas a captura e destruição dos ninhos, ovos e crias de espécies cinegéticas, excepto no caso de adopção das medidas previstas no artigo 20.º ou no regulamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 18.º — Ninhos, ovos e crias
Vigente desde: 18/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1990