- 1 -A instalação e funcionamento de postos de criação de espécies cinegéticas para fins de repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -A concessão da autorização está condicionada à satisfação de determinados requisitos sanitários e pode ser cancelada se, por qualquer razão, estes deixem de ser satisfeitos.
- 3 -A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá, no exercício das suas competências, criar postos de criação de espécies cinegéticas em vias de extinção ou promover a sua instalação.
Artigo 22.º — Postos de criação artificial de caça
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990