- 1 -As associações de caçadores podem instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades venatórias, nomeadamente exercício de tiro e treino de cães de caça, desde que sejam autorizadas, para o efeito, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Nestes campos apenas são permitidos o abate e as largadas de animais, de espécies cinegéticas, criados em cativeiro.
Artigo 23.º — Campos de treino de caça
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990