- 1 -Os serviços ou organismos poderão solicitar à Direcção Regional de Organização e Administração Pública ou a outros serviços, públicos ou privados, competentes em matéria de organização e pessoal a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção de pessoal.
- 2 -O recurso a entidades alheias à Administração Pública para a realização das operações referidas no número anterior que envolvam encargos financeiros fica condicionado a autorização do secretário regional competente, precedida de parecer da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 7.º — Recurso a entidades estranhas ao júri
Vigente desde: 29/01/1994
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Em vigor desde 29/01/1994