- 1 -As reuniões ordinárias realizam-se anualmente e as reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CREPF, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de oito dias úteis.
- 2 -O CREFP só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.
- 3 -As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CREFP indicado em plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.
- 4 -Os membros do CREFP, com excepção dos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CREFP.
- 5 -As substituições dos membros referidos na citada alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.
- 6 -Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação profissional, competir-lhe-á presidir ao plenário do CREFP.
Artigo 6.º — Reuniões e deliberações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2017/M - 1.ª Série(01/08/2017)
Alterado
Em vigor de 17/11/2002 a 01/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M - 1.ª Série(16/11/2002)
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