- 1 -Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente:
- a)Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
- b)Encerramento do estabelecimento onde a actividade se exerce cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- c)Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 8.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999