As administrações portuárias regionais só podem participar na constituição e adquirir participações em sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico cuja natureza se enquadre nas respectivas atribuições e, em qualquer caso, mediante autorização da PA, SGPS.
Artigo 24.º — Participações sociais
Vigente desde: 27/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2003