As administrações portuárias regionais contribuirão para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, nos termos de protocolo a estabelecer com a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 30.º — Subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003