- 1 -Os planos e projectos portuários, bem como os respectivos regimes de exploração, devem salvaguardar a preservação das condições ambientais através da prevenção e combate à poluição causada por navios, actividades portuárias, industriais ou quaisquer outras que utilizem a área de jurisdição dos portos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes legalmente atribuídos às entidades com competência em matéria de ambiente.
Artigo 4.º — Preservação do meio ambiente
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003