- 1 -As comparticipações financeiras têm a natureza de subsídio não reembolsável.
- 2 -As comparticipações são atribuídas até ao limite orçamental fixado anualmente para cada tipologia de programas abrangidos pelo artigo 2.º, mediante resolução do Conselho de Governo.
- 3 -As fases de candidatura são definidas na resolução do Conselho de Governo a que se refere o número anterior.
- 4 -Na determinação do montante da comparticipação, a entidade com competência para a respectiva atribuição pode excluir, total ou parcialmente, despesas propostas que considere excessivas ou injustificadas, sem prejuízo de outras reduções decorrentes de limitações orçamentais.
Artigo 10.º — Comparticipações financeiras
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006