- 1 -Podem celebrar contratos-programa previstos no presente diploma, e nos termos em que os mesmos se encontram regulados, como concedentes de comparticipação financeira para uma qualquer das iniciativas abrangidas pelo artigo 2.º, as seguintes entidades:
- a)Os órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores com atribuições em matéria de turismo ou na respectiva área de formação profissional;
- b)O Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico ou aquele que legalmente lhe suceder;
- c)Quaisquer outras entidades às quais a lei especificamente atribua tal possibilidade.
- 2 -Podem ser partes nos contratos-programa como entidades beneficiárias de comparticipação financeira associações sem fins lucrativos que tenham como objecto, pelo menos, uma das seguintes actividades ou de conteúdo equivalente:
- a)A promoção do destino Açores;
- b)A formação de activos na área turística;
- c)O estudo, o acompanhamento e a monitorização da procura e da oferta do destino Açores;
- d)A animação turística e a qualificação da oferta turística dos Açores.
- 3 -Podem ainda ser partes nos contratos-programa abrangidos pelo presente diploma, além das entidades concedentes e beneficiárias da comparticipação financeira, outras entidades interessadas na execução do programa.
- 4 -A participação das entidades referidas no número anterior traduz-se não só na aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidas a seu favor no contrato-programa como também na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas por elas assumidas.
Artigo 5.º — Partes outorgantes
Vigente desde: 08/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2006