- 1 -A apresentação de candidaturas à atribuição de comparticipações financeiras abrangidas compete às entidades que das mesmas pretendam beneficiar.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos que o interessado queira apresentar, as candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos da verificação do cumprimento das condições de acesso, de acordo com o artigo 6.º;
- b)Memória descritiva do programa de investimento a realizar;
- c)Justificação do contributo do programa para os fins identificados no artigo 2.º;
- d)Previsão de custos e de necessidades de financiamento público regional, com os respectivos cronogramas e escalonamentos;
- e)Demonstração dos meios da entidade proponente afectos à execução do programa, incluindo, quando aplicável, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;
- f)Identificação de entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, incluindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- g)Calendário e prazo global de execução do programa;
- h)Titularidade dos bens a adquirir ou a construir ao abrigo do programa e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
- 3 -A entidade concedente da comparticipação financeira requerida pode solicitar à entidade requerente os esclarecimentos que entenda necessários, devendo esta responder no prazo fixado para o efeito, que não deve ser inferior a 10 dias.
Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 08/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2006